Proposta de Lei de Iniciativa Popular

Lei da Mídia Digital

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A Sony anunciou que vai encerrar a produção de mídias físicas do PlayStation. Ninguém está feliz com isso, mas por quê? É só nostalgia, ou é a perda de liberdades imposta junto com essa mudança? O padrão da indústria para mídias digitais é: você compra, mas não é seu. Está na sua biblioteca, mas essa ilusão frágil desaparece assim que você tenta emprestar o seu livro para um amigo, ou dar o seu jogo antigo para uma criança, e descobre que não é possível.

Só que não precisa ser assim. Essas restrições artificiais, que não existem com livros ou jogos físicos, são impostas pela Amazon, Steam, PlayStation Network e outras plataformas de distribuição digital. E essa realidade pode ser mudada. Aqui proponho uma lei que garanta, para bens digitais, as mesmas liberdades que temos com mídias físicas: podemos revender, emprestar e doar. Nossos filhos podem herdar. Com ela, a nossa biblioteca digital teria valor monetário — e não apenas sentimental — exatamente como uma coleção de discos raros.

Este é um projeto de lei de iniciativa popular, e peço sua assinatura para torná-lo realidade. O formato é pertinente: não adiantaria nada os nossos melhores parlamentares protocolarem esse projeto, que desagrada a indústria e grandes multinacionais, para ser engavetado sem nem ser discutido. Há certas coisas que só o peso de um milhão e meio de assinaturas dos eleitores pode mover.

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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Ementa: Dispõe sobre a exaustão dos direitos de distribuição sobre exemplares de obras intelectuais, inclusive em formato digital; assegura a alienabilidade das licenças de uso equiparadas a venda e sua transmissão por sucessão; altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exaustão dos direitos de distribuição sobre exemplares de obras intelectuais, físicos ou digitais, e estabelece garantias para a alienação, a doação, o empréstimo gratuito e a transmissão causa mortis de licenças de uso equiparadas a venda, inclusive quando sujeitas a medidas técnicas de controle de acesso.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I — exemplar digital: a cópia de obra intelectual, de programa de computador ou de fonograma, fixada em formato eletrônico e entregue ao adquirente por transmissão eletrônica, descarga (download) ou disponibilização de acesso vinculado a conta ou cadastro;

II — licença equiparada a venda: o negócio jurídico, qualquer que seja sua denominação contratual, pelo qual se confere ao adquirente, mediante pagamento único ou de valor determinado no momento da contratação, o direito de uso privado de exemplar digital por prazo indeterminado ou pela vida útil da plataforma, sem que a descontinuidade da plataforma implique, por si, extinção da licença para os fins desta Lei;

III — plataforma de distribuição digital: a pessoa jurídica que oferta ao público, de forma profissional e com intuito econômico, exemplares digitais mediante licença equiparada a venda, ainda que atue por conta de terceiros titulares de direitos;

IV — medida técnica de controle de acesso: qualquer mecanismo tecnológico, criptográfico ou de verificação remota, inclusive os denominados DRM (Digital Rights Management), que condicione a fruição do exemplar digital à autorização da plataforma ou à vinculação a conta ou dispositivo determinado;

V — transferência de licença: o ato pelo qual a titularidade da licença equiparada a venda passa do alienante ao adquirente, com a consequente e simultânea perda, pelo alienante, do acesso ao exemplar digital correspondente;

VI — bem virtual: o item, moeda, aparência, personagem ou outro elemento digital individualizável, adquirido mediante pagamento avulso em dinheiro ou em moeda virtual comprada com dinheiro, no interior de serviço interativo ou jogo eletrônico.

Parágrafo único. Não se considera licença equiparada a venda o acesso a catálogo de obras mediante assinatura periódica, o aluguel por prazo determinado ou a fruição gratuita custeada por publicidade, enquanto assim contratados.

Art. 3º Esta Lei é de ordem pública e interesse social e aplica-se a toda oferta de exemplares digitais ao público localizado no território nacional, ainda que a plataforma de distribuição digital seja sediada no exterior, seja estrangeira a titular dos direitos sobre a obra, ou os contratos elejam foro ou lei aplicável diversos.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que afastem, restrinjam ou condicionem a aplicação desta Lei aos consumidores e usuários referidos no caput.

CAPÍTULO II — DA EXAUSTÃO DOS DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 4º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 37-A:

"Art. 37-A. O direito de distribuição previsto no inciso VI do art. 29 exaure-se, quanto a cada exemplar da obra, com a primeira alienação realizada pelo titular dos direitos ou com o seu consentimento, sendo livres, a partir de então, a revenda, a doação, o empréstimo gratuito e a transmissão causa mortis daquele exemplar, no território nacional.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente aos exemplares digitais, considerando-se alienação, para os fins deste artigo, a outorga ao adquirente, mediante pagamento único ou de valor determinado no momento da contratação, do direito de uso privado de exemplar digital por prazo indeterminado ou pela vida útil da plataforma, qualquer que seja a denominação atribuída ao negócio jurídico.

§ 2º A exaustão de que trata este artigo não alcança os direitos de reprodução e de comunicação ao público, permanecendo o adquirente e os sucessivos titulares do exemplar obrigados a não multiplicar a obra além do necessário à fruição privada e à transferência prevista no § 3º.

§ 3º Na transferência de exemplar digital, o alienante perderá, de forma simultânea e definitiva, o acesso ao exemplar transferido, incumbindo à plataforma de distribuição digital, quando houver medida técnica de controle de acesso, assegurar esse resultado na forma da lei.

§ 4º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que declarem pessoal, intransferível ou inalienável a licença equiparada a venda, ou que vedem, onerem excessivamente ou esvaziem os direitos decorrentes da exaustão de que trata este artigo."

Art. 5º O art. 107 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à alteração, supressão, modificação, inutilização ou contorno de dispositivo técnico, sinal codificado ou mecanismo de gestão de direitos, realizado exclusivamente na medida indispensável:

I — ao exercício dos direitos decorrentes da exaustão prevista no art. 37-A, quando a plataforma de distribuição digital, regularmente instada, deixar de disponibilizar o mecanismo de transferência a que esteja obrigada;

II — à preservação da fruição privada de exemplar digital objeto de licença equiparada a venda, quando a plataforma de distribuição digital encerrar suas atividades, descontinuar a oferta da obra ou tornar-se duradouramente inacessível, sem assegurar as providências de continuidade exigidas pela legislação."

Art. 6º A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

"Art. 9º-A. Aplica-se aos programas de computador, inclusive aos jogos eletrônicos enquadrados nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, o regime de exaustão do direito de distribuição previsto no art. 37-A da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. A licença de uso de programa de computador outorgada, mediante pagamento único ou de valor determinado no momento da contratação, por prazo indeterminado ou pela vida útil da plataforma equipara-se, para os fins deste artigo, à alienação de exemplar, qualquer que seja a denominação atribuída ao negócio jurídico, sendo nulas as cláusulas que vedem sua transferência a terceiros."

CAPÍTULO III — DOS DEVERES DAS PLATAFORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DIGITAL

Art. 7º É assegurado ao titular de licença equiparada a venda transferi-la a terceiros, independentemente de anuência da plataforma de distribuição digital ou do titular de direitos sobre a obra, observada a perda de acesso prevista no art. 2º, inciso V.

§ 1º Sempre que, em razão de medida técnica de controle de acesso, a fruição do exemplar digital estiver condicionada à vinculação a conta, cadastro ou dispositivo determinado do titular, de modo que a transferência da licença dependa de ato da plataforma de distribuição digital, esta é obrigada a disponibilizar mecanismo eletrônico de transferência, de utilização simples e acessível, que assegure:

I — a transferência da licença, e de eventuais dados de progresso e conteúdos complementares a ela vinculados, à conta indicada pelo alienante, seja de consumidor final, seja de comerciante de exemplares usados;

II — a perda simultânea, automática e definitiva do acesso do alienante ao exemplar digital transferido, sem prejuízo dos demais conteúdos de sua conta;

III — a conclusão da transferência em prazo não superior ao praticado pela própria plataforma para a emissão de licença nova, tomando-se por referência o tempo decorrido entre a confirmação do pagamento de uma aquisição e a efetiva disponibilização do exemplar ao adquirente, inclusive quando a obra não mais integrar a oferta da plataforma;

IV — a gratuidade da transferência ou, alternativamente, a cobrança limitada ao custo operacional direto do serviço, vedada tarifa calculada como percentual do valor da licença ou do preço de revenda;

V — a transmissão da licença aos sucessores em caso de falecimento do titular, mediante procedimento próprio, observada a legislação sucessória.

§ 2º Para os fins do § 1º, a dependência de ato da plataforma será aferida conforme a situação concreta da licença ao tempo do pedido de transferência, sendo irrelevante que sua aquisição tenha se dado por meio de suporte, código ou outro elemento originalmente destacado de conta ou dispositivo.

§ 3º É vedado à plataforma condicionar a transferência à utilização de serviço de intermediação, corretagem ou mercado próprio, sem prejuízo de sua oferta em caráter facultativo.

§ 4º São admitidas medidas proporcionais e transparentes de prevenção a fraudes e a abusos, tais como intervalos mínimos entre transferências sucessivas do mesmo exemplar, desde que não inviabilizem nem tornem excessivamente onerosa a transferência ou impeçam empréstimos gratuitos.

§ 5º A plataforma não responde pelos negócios jurídicos subjacentes celebrados entre alienante e adquirente, salvo quando atuar como intermediadora.

Art. 8º A descontinuidade das atividades da plataforma de distribuição digital, ou da oferta de determinada obra em seu catálogo, não extingue as licenças equiparadas a venda em vigor nem os deveres previstos nesta Lei.

§ 1º Enquanto subsistirem licenças em vigor cuja fruição dependa da obtenção do exemplar digital junto à plataforma, esta manterá tal obtenção acessível aos respectivos titulares, inclusive aos sucessivos adquirentes da licença.

§ 2º A plataforma que pretenda descontinuar suas atividades, ou a oferta de obra cuja fruição dependa de sua autorização, executará plano de descontinuidade, divulgado de forma clara e ostensiva com antecedência mínima de 12 (doze) meses, que assegure a cada titular de licença equiparada a venda, durante todo esse período, ao menos uma das seguintes providências:

I — a disponibilização, para descarga e conservação pelo titular, de cópia integral do exemplar digital, acompanhada dos dados de progresso e conteúdos complementares a ele vinculados, em formato que permita sua instalação e fruição futuras sem dependência de conta, de servidor ou de nova autorização da plataforma, admitida, nos sistemas fechados, a entrega de pacote assinado instalável por meio local, desde que a assinatura tenha validade perpétua, seja verificável integralmente no dispositivo e não esteja sujeita a revogação;

II — a migração gratuita da licença para outra plataforma de distribuição digital que assuma, por escrito, os deveres desta Lei.

§ 3º O prazo do § 2º não corre em prejuízo do titular impossibilitado de exercer as providências por fato não imputável a ele, e o decurso do prazo não exonera a plataforma que tenha deixado de cumpri-las.

§ 4º O disposto neste artigo tem por objeto o exemplar digital e não obriga a plataforma nem o fornecedor de serviço em rede à manutenção de serviços dessa natureza; a dependência de serviço em rede mantido por terceiro não exime a plataforma das providências do § 2º, devendo a cópia disponibilizada ao titular permanecer apta à fruição de todas as funcionalidades que não dependam de infraestrutura própria da plataforma, inclusive ao acesso aos serviços em rede de terceiros que permaneçam ativos.

§ 5º Enquanto mantiver ativo serviço em rede necessário à fruição de exemplares objeto de licença equiparada a venda, o fornecedor desse serviço, ainda que distinto da plataforma descontinuada, não condicionará o acesso dos titulares de licença à autorização, à intermediação ou à subsistência da plataforma, devendo admitir meio alternativo e gratuito de verificação da licença; para esse fim, o plano de descontinuidade previsto no § 2º incluirá a disponibilização, ao fornecedor, das informações estritamente necessárias à verificação das licenças em vigor, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 6º O cumprimento do disposto neste artigo independe de anuência dos titulares de direitos sobre as obras, sendo inoponíveis aos titulares de licenças as restrições estipuladas nos contratos entre aqueles e a plataforma; os atos praticados na exata medida desse cumprimento não constituem ofensa aos direitos previstos nas Leis nº 9.610 e nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nem às medidas técnicas por elas tuteladas.

§ 7º A plataforma exigirá, nos contratos de distribuição que celebrar após a vigência desta Lei, as autorizações necessárias ao cumprimento deste artigo.

§ 8º Regulamento poderá dispor sobre o depósito, em custódia de entidade idônea, dos elementos técnicos necessários à execução das providências do § 2º na hipótese de insolvência ou cessação abrupta das atividades da plataforma.

Art. 9º O disposto no art. 7º aplica-se, no que couber, aos bens virtuais adquiridos mediante pagamento avulso, quando individualizáveis e tecnicamente destacáveis da conta do adquirente, enquanto ativo o serviço em que existam.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre critérios técnicos de individualização e destacabilidade dos bens virtuais, ouvidos os setores interessados.

Art. 10. A oferta de licença equiparada a venda deverá informar, de modo claro, ostensivo e prévio à contratação:

I — que se trata de licença de uso, e não de aquisição de suporte físico;

II — a existência e a natureza das medidas técnicas de controle de acesso empregadas;

III — a forma de exercício do direito de transferência assegurado pelo art. 7º, inclusive, quando exigível, o meio de acesso ao mecanismo eletrônico previsto em seu § 1º.

CAPÍTULO IV — DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 11. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XVI — impedir, dificultar ou onerar excessivamente, inclusive por meio de medida técnica de controle de acesso, a transferência, a doação, o empréstimo gratuito ou a transmissão causa mortis de licença de uso de exemplar digital equiparada a venda, ou deixar de disponibilizar o mecanismo de transferência exigido pela legislação."

Art. 12. O art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XX — declarem pessoal, intransferível ou inalienável a licença de uso de exemplar digital equiparada a venda, vedem sua transmissão causa mortis, ou subordinem sua transferência a condições abusivas."

Parágrafo único. A numeração definitiva dos incisos referidos neste artigo e no art. 11 será conferida quando da consolidação do texto, tendo em vista alterações legislativas supervenientes.

CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I — às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

II — à responsabilização civil pelos danos causados aos titulares de licenças, inclusive em ações coletivas, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A reiteração do descumprimento dos deveres previstos nos arts. 7º e 8º poderá ensejar a imposição de multa diária até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de outras medidas judiciais adequadas à obtenção da tutela específica.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As disposições desta Lei aplicam-se, quanto aos seus efeitos futuros, às licenças equiparadas a venda outorgadas antes de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública incidente sobre relações jurídicas de trato continuado, ressalvados os atos jurídicos perfeitos de transferência já consumados.

Art. 15. As plataformas de distribuição digital terão prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei, para disponibilizar o mecanismo de transferência previsto no § 1º do art. 7º.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 15.


JUSTIFICAÇÃO

A exaustão dos direitos de propriedade intelectual — conhecida nos países de tradição anglo-saxônica como first-sale doctrine — é princípio amplamente reconhecido no direito comparado e pacificamente admitido no Brasil, ainda que sem codificação expressa. É esse princípio que sustenta a existência dos sebos, do comércio de discos, filmes e jogos usados e, de modo geral, da circulação secundária de exemplares de obras protegidas: vendido o exemplar, esgota-se o poder do titular de controlar sua distribuição ulterior, e aquele exemplar passa a integrar o patrimônio do adquirente, podendo ser revendido, doado, emprestado e transmitido aos herdeiros.

Esse equilíbrio, construído ao longo de mais de um século, está sendo silenciosamente desfeito pela migração do mercado de bens culturais para o formato digital. A Sony anunciou o encerramento da produção de mídias físicas de jogos para PlayStation a partir de janeiro de 2028; no mercado de computadores pessoais, a distribuição física desapareceu há anos, dominada por plataformas como a Steam; livros, filmes e músicas seguem a mesma trajetória. Milhões de brasileiros acumulam hoje bibliotecas com centenas ou milhares de obras adquiridas mediante pagamento único, em transações idênticas, sob a ótica econômica e psicológica, à compra de um exemplar físico — mas juridicamente estruturadas como licenças "pessoais e intransferíveis". O consumidor não pode revender o que comprou, não pode doar, não pode emprestar e, ao falecer, nada transmite aos seus herdeiros. A propriedade que ele acredita ter é uma ilusão contratual.

O argumento tradicionalmente invocado contra a exaustão digital — a impossibilidade de garantir que o alienante não retenha cópia da obra — inverteu-se com a própria evolução tecnológica. As plataformas dominantes empregam medidas técnicas de controle de acesso (DRM) que condicionam a fruição de cada exemplar à autorização remota da plataforma, vinculada a uma conta específica. Ora, a infraestrutura que hoje impede a transferência é exatamente a mesma que a tornaria segura: se a plataforma controla quem pode executar cada cópia, ela pode, com trivialidade técnica, revogar o acesso do alienante no instante em que o confere ao adquirente, eliminando o risco de duplicação que justificava a inaplicabilidade do princípio. O DRM, criado sob o discurso da proteção contra a pirataria, é utilizado seletivamente: veda com rigor tudo aquilo que o princípio da exaustão asseguraria ao consumidor, sem nada oferecer em contrapartida.

A experiência internacional demonstra os riscos de deixar a matéria à construção jurisprudencial. Na União Europeia, o Tribunal de Justiça reconheceu a exaustão para programas de computador adquiridos por descarga mediante licença perpétua e pagamento único (caso UsedSoft v. Oracle, C-128/11, 2012), mas negou-a para livros eletrônicos (caso Tom Kabinet, C-263/18, 2019), ao qualificar a entrega digital como "comunicação ao público" e não como "distribuição". O resultado é um regime fragmentado, incoerente por tipo de obra e facilmente contornável pela engenharia contratual. Por isso este projeto define expressamente o critério material da equiparação a venda — licença por prazo indeterminado mediante pagamento único, qualquer que seja o nomen juris — imunizando a norma contra a simples rerrotulação dos contratos, ao mesmo tempo em que ressalva, com clareza, os modelos genuínos de assinatura, aluguel e fruição gratuita com publicidade, que não são alcançados.

O projeto articula três camadas normativas complementares, cada qual necessária. Na Lei de Direitos Autorais e na Lei do Software, codifica-se a exaustão com eficácia erga omnes, alcançando não apenas a relação entre consumidor e plataforma, mas todo o mercado secundário — inclusive o comércio profissional de exemplares digitais usados, equivalente contemporâneo dos sebos — e compatibilizando-se o novo regime com a tutela das medidas técnicas do art. 107, para que o exercício de um direito legal jamais se converta em ilícito. No plano das obrigações, impõe-se às plataformas o dever positivo de disponibilizar mecanismo de transferência: a mera proibição de impedir seria satisfeita por omissão, pois, quando o controle de acesso reside nos servidores da plataforma, o exercício do direito depende inteiramente de sua cooperação — diversamente do mundo físico, em que o sebo não necessita que a editora "aperte um botão". E, no Código de Defesa do Consumidor, qualificam-se como abusivas a prática de obstar a transferência e as cláusulas de intransferibilidade, atraindo-se o aparato fiscalizatório do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a tutela coletiva e o caráter de ordem pública que assegura a aplicação da lei brasileira mesmo diante de contratos regidos, em tese, por lei estrangeira — circunstância comum, dado que praticamente todas as plataformas relevantes são sediadas no exterior.

No que respeita à técnica legislativa, optou-se deliberadamente por inserir o novo art. 37-A no Capítulo III do Título III da Lei nº 9.610, de 1998 — ao lado do art. 37, com o qual forma par natural, disciplinando as duas faces da posição jurídica do adquirente do exemplar: a aquisição não lhe confere os direitos patrimoniais do autor (art. 37), mas esgota o poder do autor de controlar a circulação ulterior daquele exemplar (art. 37-A) —, e não no Capítulo IV, dedicado às limitações aos direitos autorais. A exaustão não é exceção que torne lícito um uso de outro modo vedado; é delimitação do próprio alcance do direito de distribuição, que jamais compreendeu o controle sobre a circulação do exemplar legitimamente alienado. A distinção tem consequências práticas relevantes. De um lado, evita atrair para o instituto o cânone de interpretação restritiva tradicionalmente aplicado ao rol do art. 46, incompatível com a vocação da exaustão para alcançar formatos e modelos de negócio supervenientes. De outro, afasta o questionamento fundado na regra dos três passos (art. 13 do Acordo TRIPS e art. 9, item 2 da Convenção de Berna), aplicável às limitações e exceções, mas não à conformação do direito de distribuição — matéria que o art. 6 do TRIPS remete expressamente à disciplina de cada legislador nacional.

Cumpre destacar que a nulidade das cláusulas de intransferibilidade tem alcance próprio e independente do dever de disponibilizar mecanismo de transferência: mesmo plataformas que não empregam DRM frequentemente vedam a alienação por via puramente contratual, de modo que a norma invalidante alcança situações em que a obrigação de fazer seria desnecessária, e vice-versa.

O projeto preserva integralmente os direitos de reprodução e de comunicação ao público dos titulares, que não são atingidos pela exaustão; admite medidas proporcionais de prevenção a fraudes; permite a cobrança dos custos operacionais diretos da transferência; equipara o prazo de conclusão da transferência ao que a própria plataforma pratica na emissão de licenças novas — critério de paridade que se atualiza automaticamente com a evolução tecnológica e impede que dilações artificiais sejam utilizadas para desencorajar o exercício do direito, o que fatalmente ocorreria com a fixação de prazo em dias, convertido na prática em piso; e concede prazo de dezoito meses para a adaptação dos sistemas — horizonte compatível com o próprio calendário anunciado pela indústria para o fim das mídias físicas. Registre-se, ainda, que o dever de disponibilizar mecanismo eletrônico de transferência obedece a critério estritamente funcional: nasce apenas quando a fruição do exemplar está vinculada a conta ou dispositivo determinado, de sorte que a transferência dependa de ato da plataforma. Modelos de distribuição em que a licença circula livremente com a posse de um suporte, sem vinculação permanente a conta — e que, por isso, já realizam espontaneamente os fins desta Lei — nada têm a construir, o que cria incentivo econômico legítimo à sua adoção; a aferição da dependência conforme a situação concreta da licença, por sua vez, impede que a mera aparência física da aquisição, como códigos de ativação exauríveis na primeira vinculação, sirva de expediente para elidir os deveres legais.

Trata-se, em suma, de restaurar no ambiente digital um direito que a sociedade brasileira sempre exerceu sem controvérsia no ambiente físico. Uma geração inteira está crescendo comprando bibliotecas dentro de contas fechadas e habituando-se a um modelo em que nada do que se compra é seu. Se o legislador não agir enquanto o modelo clássico de propriedade sobre livros, jogos e filmes ainda é a referência viva da população, esse modelo corre o risco de se tornar uma exceção histórica.

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Por enquanto sou só eu: um cidadão e programador brasileiro cansado de ver o Congresso Nacional pautar quase exclusivamente projetos de grupos de interesse e lobbies. Acredito que a pressão popular direta e organizada é essencial para mudar esse cenário. Mais informações sobre mim estão no meu blog pessoal.

Tenho alguns amigos ajudando no desenvolvimento da plataforma, e na criação de uma entidade legal para administrá-la.

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